Ficha-destaque
01 NOME COMPLETO DO AUTOR DO FICHAMENTO:
02 OBRA/ARTIGO/ENSAIO EM FICHAMENTO:
ARAUJO, Luiz Alberto David & NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 5.ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1999. 408p.
DANTAS CAVALCANTI, Francisco Ivo. Direito constitucional e instituições políticas. 1.ª ed. Bauru: Jalovi, 1986. 219p.
FRIEDE, Reis. Curso analítico de direito constitucional e de teoria geral do Estado. 1.ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 1999, 467p.
RUSSOMANO, Rosah. Curso de Direito constitucional. 5.ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1997. 544p.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 17.ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 1999. 871p.
03 ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO:
A supremacia das constituições. Os modelos de Kelsen e anglo-saxões. A necessidade do controle da constitucionalidade das leis: os sistemas admitidos no Brasil.
04 INTRODUÇÃO (PESSOAL)
05 DESTAQUES CONFORME O REFERENTE: (em outra página)
A supremacia das constituições.
05.01
A rigidez constitucional decorre da maior dificuldade para sua modificação do que para a alteração das demais normas jurídicas da ordenação estatal. Da rigidez emana, como primordial conseqüência, o princípio da supremacia da constituição que, no dizer de Pinto Ferreira, “é reputado como uma pedra angular, em que se assenta o edifício do moderno direito político” Significa que a constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estrutura deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas. (SILVA, 1999, p. 47.)
05.02
A