Ficha Destaque
1. NOME COMPLETO DO AUTOR DO FICHAMENTO:
ILIMANI DA SILVA
2. OBRA EM FICHAMENTO
MARTINS, Sergio Pinto, Direito Processual do Trabalho. 29ª ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2009.
3. ESPECIFICARÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO: DESTACAR FORMULAÇÕES QUE CONTENHAM ELEMENTOS QUE CONTRIBUAM PARA PERCEPÇÃO JURÍDICA.
4. DESTAQUES CONFORME REFERENTE:
4.1 “Nosso modelo de Justiça do Trabalho seguiu o sistema corporativo italiano, integrado por um juiz togado e dois representantes classistas, um do empregador outro empregado. A esta participação de classistas dá-se o nome de representação partidária.
Em 1932 foram criadas as Juntas de Conciliação e Julgamento para resolver os dissídios individuais do trabalho e as Comissões Mistas de Conciliação para dirimir os dissídios coletivos.
(...) a Justiça do trabalho era instituída para dirimir questões entre empregadores e empregados, não se aplicando aos juízes as garantias pertinentes aos juízes do Poder Judiciário. Isso era justificado pelo fato de que pertencia a Justiça do Trabalho ao Poder Executivo.
O Decreto-lei nº 1.237, de 2-5-39, regulamentado pelo Decreto nº 6.596, de 12-12-40, organizou a Justiça do Trabalho. Era considerado órgão autônomo do Poder Executivo, mas ainda não pertencia ao Poder Judiciário.” p.71
“ A partir da Constituição de 1946, pode-se efetivamente falar na inclusão da Justiça do Trabalho como órgão do Poder Judiciário. Passa também a ter uma organização estabelecida pela própria Constituição. O art. 122 da referida norma consagrou o que foi repetido nas demais constituições: os órgãos da Justiça do Trabalho são Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento.” p.72
4.2 VARAS DO TRABALHO
“A Constituição de 1946 determinou que as Juntas de Conciliação e Julgamento passassem a fazer parte da Justiça do Trabalho, como órgãos do Poder Judiciário (art. 122, III). A lei iria instituir as