Perdas e danos dos cartéis
A sociedade brasileira habituou-se, no período mais recente, a ler, ver e ouvir notícias sobre a descoberta de cartéis, principalmente de postos de gasolina. Notícia recente referiu-se à inédita condenação pelo CADE do cartel de postos de combustíveis de Florianópolis. O tipo de cartel mais comum é aquele formado por dois ou mais vendedores de bens ou serviços, supostamente concorrentes entre si, que, secretamente, se comunicam com o objetivo de fixar preços idênticos e elevados para o mesmo produto, evitando, conseqüentemente, a competição entre eles.
Entretanto, poucos sabem a razão de esta conduta ser considerada uma infração à ordem econômica, imputável administrativamente (Lei 8.884/94), com multas para empresas e indivíduos. Em alguns países, como o próprio Brasil, é também um crime imputável juridicamente (Lei 8.137/90), com penas de prisão para os indivíduos envolvidos. Para as empresas pode haver ainda processos cíveis por perdas e danos, movidos pelos consumidores.
Para entendermos isto teremos que recorrer a alguns conceitos em que se baseia uma economia de mercado. Os brasileiros não estão muito acostumados a este conceito. Afinal, desde sempre nos habituamos à intervenção do Estado em todos os aspectos da vida econômica, quer produzindo bens e serviços por meio de suas empresas, quer impondo regras restritivas ao livre comércio, quer, ainda, fixando e controlando preços e salários do setor privado. Este ambiente começou a mudar a partir de 1989: a abertura comercial com a redução das tarifas de importação, a privatização e a liberação dos preços culminam com o novo ordenamento econômico do Plano Real. Com a introdução das concepções de equilíbrio fiscal e monetário, foi possível garantir a manutenção da estabilidade econômica implantada a partir de 1994. Nessa mesma época, o Brasil trocou o controle de preços pela lei da oferta e da demanda, ao adotar a Lei 8.884, passando a contar com um moderno aparato de defesa e