Organização do mercado
Conforme (Vianna Sapiens, 2010), a teoria econômica demonstra, com o seu ferramental teórico, que a formação de cartéis é prejudicial à livre concorrência, pois acarreta perdas de bem-estar para os agentes econômicos. Isso acontece, uma vez que, os agentes que deveriam competir comercialmente entre si estabelecem um acordo de cooperação que afeta a eficiência do mercado. Como resultado desta ação os mecanismos de equilíbrio do mercado deixam de funcionar. Assim os preços e as quantidades dos produtos oferecidos pelas empresas do cartel deixam de ser determinados pelo ponto de equilíbrio entre a demanda e a oferta. Este desajuste implica em preços abusivos e menor produção, se comparados à situação de concorrência. É válido salientar que qualquer ato dos agentes que comprometa a concorrência é crime de acordo com a Lei 8.884/94 e a pena pode chegar até cinco anos de prisão (CADE, 2007). Por “cartel”, entende-se a formação de uma “união”, contando, até mesmo com a possibilidade de ser firmado um acordo (por sua vez, ilegal) entre empresas diferentes que apresentam interesses comuns, conforme apresenta Sandroni (1994). Todavia, essa união coordenada entre empresas distintas, na visão do autor, pode resultar no alcance de um monopólio de mercado de modo a possibilitar o controle da produção e das condições de venda para atender ou, até mesmo limitar uma demanda específica. A formação de um cartel também pode surgir no interesse comum entre diferentes empresas para controlar a determinação de preços e a fixação das margens de lucro sobre um determinado bem que oferecem em comum (Vianna Sapiens, 2010). Tendo em vista as considerações anteriores, este trabalho pretende apresentar os efeitos da prática dos cartéis na economia brasileira. E também citar os setores em que se tem detectado maior incidência de cartéis no Brasil. Em seguida, são destacadas algumas conseqüências econômicas dos