Hamburguer
Quanto ao conteúdo:
- Constituição material ou substancial: consiste no conjunto de regras materialmente constitucionais. Estejam ou não codificadas em um único documento.
- Constituição formal: aquela consubstanciada, ou seja, aquela que consolida de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder originário.
Quanto à sua extensão e finalidade:
- Constituições sintéticas que preveem somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e garantias fundamentais como exemplo a Constituição Norte-Americana
- Constituições analíticas examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado como exemplo a Constituição Brasileira de 1988.
Como afirmado por José Afonso da Silva, o Constituinte
"rejeitou a constituição sintética, que é constituição negativa, porque construtora apenas de liberdade-negativa ou liberdade-impedimento, oposta à autoridade, modelo de constituição que, às vezes, se chama de constituição garantia. (...) Assumiu o novo texto a característica de constituição-dirigente, enquanto define fins e programa de ação futura, menos no sentimento socialista do que no de uma orientação social-democrática imperfeita, reconheça-se"
Em obra clássica sobre o assunto, Canotilho aponta a grande problemática em se definirem os limites de uma constituição-dirigente, sendo núcleo principal de estudo "o que deve (e pode) uma constituição ordenar ao órgãos legiferantes e o que deve (como e quando deve) fazer o legislador para cumprir, de forma regular, adequada e oportuna, as imposições constitucionais", implantando os planos traçados pelo legislador constituinte originário em inter-relação com a realidade social.
SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1992. Prefácio, p.8.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Constituição...