Perdao judicial
Veja-se o artigo da Lei:
Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III - a recuperação total ou parcial do produto do crime. Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
Os requisitos exigidos são a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; a localização da vítima com a sua integridade física preservada; a recuperação total ou parcial do produto do crime, devendo, ainda, ser levada em conta a personalidade do beneficiado, a natureza, as circunstâncias e a repercussão social do fato criminoso.
As condições subjetivas são a voluntariedade da participação, podendo, ainda, ocorrer por sugestão de terceiro, não se exigindo a espontaneidade do ato. Da mesma forma, deverá ser primário o acusado.
No tocante as condições objetivas, a colaboração dever ser efetiva com a investigação criminal e o processo judicial, podendo ser com a indicação do esconderijo onde possa ser localizada a vítima, com a