quadrado
Não é demais lembrar que o art. 115 do Código Penal dispõe que os prazos prescricionais deverão ser reduzidos pela metade nas hipóteses do criminoso ser, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Essa redução obrigatória e é deve ser aplicada em todas as hipóteses de prescrição, seja ela punitiva ou executória.
Em contrapartida, se o réu for reincidente o prazo prescricional aumenta em um terço, conforme determinação do art. 110, parte final. Entretanto esse aumento só é aplicável na prescrição da pretensão executória (trânsito em julgado para ambas as partes – acusação e defesa). Nesse sentido é a Súmula 220 do STJ, que dispõe: “a reincidência não influi no prazo da prescrição punitiva”.
Assim, o legislador quando editou o Código Penal, previu duas espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Na primeira não há um título executivo judicial a ser executado, consequentemente não existem os efeitos da condenação, embora em algumas hipóteses, o Estado-juiz chegue a proferir sentença