perdão judicial
Aline Moreira Rodrigues
Gabriella Thaís Sousa Corrêa
Janara Rocha 2
Resumo:
Palavras-chave:
Introdução
Frequentemente o trânsito tem sido assunto constante das primeiras páginas dos jornais, dos noticiários da televisão e do rádio. E isso se deve ao grande número de tragédias ocorridas ao volante, principalmente nos casos de embriaguez do condutor, fazendo novas vítimas a cada dia, a cada hora, sem distinção de classe social, cultural e de idade. Segundo a Organização Mundial da Saúde, entre todos os países, o Brasil conta com o quinto maior número de mortes ocasionadas por acidentes de trânsito. Estudos da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego revelam que do total de acidentes de trânsito considerados, trinta por cento dos casos envolveram o uso de bebidas alcoólicas. Conforme aludido, nosso país acumula altos índices de mortes no trânsito, podendo ser feita uma comparação, inclusive, à estatística de mortes de países em guerra. Diante desse quadro alarmante e por ser um tema atual e polêmico, o presente artigo se insere no âmbito do direito penal e busca analisar o conflito existente entre a aplicação dos conceitos de dolo eventual e culpa consciente nos acidentes de trânsito causados pelo fator embriaguez no Brasil (considerando o índice de seis decigramas previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro), visando a melhor e mais justa aplicação do direito e o correto enquadramento da tipificação penal. Nisso reside a problemática do artigo: nos casos de homicídio provocados por embriaguez no trânsito, o condutor do veículo incorrerá nas sanções do artigo 121 do Código Pena, pela aplicação da teoria do dolo eventual, ou do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, por homicídio culposo com base na teoria da culpa consciente? De acordo com a primeira teoria, o agente deve ser tipificado no delito culposo, pois, ao