Perda de uma chance
No âmbito do Direito de Família é perfeitamente possível que essa teoria seja aplicada, desde que sejam respeitados alguns limites, por isso não se pode admitir que a pura e simples ruptura de um noivado provoque uma indenização por perda de uma chance. Isso só irá ocorrer se houver uma correlação entre o ato ilícito e a subtração da oportunidade. Nesse sentido, LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES aduz que "o casamento é um ato de livre querer, por excelência, e o período de noivado se destina exatamente à verificação, para os noivos, da vocação a celebrá-lo. Seu desfazimento é, pois, natural se um deles não admite ser o outro o parceiro de uma convivência voltada a durar". (GOMES, 2000 apud FARIAS, 2012, p. 171)
Corroborando esse entendimento, a jurisprudência também vem se manifestando nesse sentido:
"Dano moral. Indenização. Rompimento de noivado prolongado.1. Não se pode desconhecer que inúmeros fatos da vida são suscetíveis de provocar dor, de impor sofrimento, nem se olvida que qualquer sentimento não correspondido pode produzir mágoas e decepção. E nada impede que as pessoas, livremente, possam alterar suas rotas de vida, quer antes, quer mesmo depois de casados. 2. Descabe indenização por dano moral decorrente da ruptura, quando o fato não é marcado por episódio de violência física ou moral e também não houve ofensa contra a honra ou a dignidade da pessoa. 3. Não tem maior relevância o fato do namoro ter sido prolongado, sério, ter havido relacionamento próximo com a família e a ruptura ter causado abalo emocional, pois são fatos próprios da vida" (TJ/RS, Ac. 7ª Câm. Cív., ApCív. 70012349718 - comarca de Santa Maria, rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos