Perda de uma chance
A teoria da responsabilidade civil por perda de uma chance surgiu em meados de 1965, no julgamento pela Corte de Cassação Francesa de recurso, que versava acerca da responsabilidade civil de um médico que ao diagnosticar de modo equivocado doença retirou chances de cura da vítima.
No ordenamento jurídico pátrio inexiste norma expressa quanto à perda de uma chance (pert d’une chance), os requisitos para sua aplicação decorrem dos ensinamentos doutrinários e posicionamentos jurisprudenciais.
A responsabilidade civil pela perda de uma chance corresponde à possibilidade de se responsabilizar o autor do dano pela perda de alguém obter uma oportunidade ou evitar um prejuízo. Importante destacar que não se pretende o ressarcimento de uma vantagem perdida, a perda de uma chance fundamenta-se na probabilidade real de alguém obter lucro ou evitar prejuízo. A indenização não corresponde ao valor patrimonial, mas sim a possibilidade de obtenção do resultado esperado. Cumpre salientar que meras expectativas incertas são insuscetíveis de indenização.
Acerca do tema, seguem os ensinamentos de Silvio de Salvo Venosa, in verbis:
“(...)a denominada ‘perda de uma chance’ pode ser considerada uma terceira modalidade nesse patamar, a meio caminho entre o dano emergente e o lucro cessante. Não há dúvida de que, no futuro, o legislador irá preocupar-se com o tema, que começa a fluir com maior frequência também em nossos tribunais(...)
Também, como anota a doutrina com insistência, o dano deve ser real, atual e certo. Não se indeniza, como regra, por dano potencial ou incerto. A afirmação deve ser vista hoje ‘cum granum salis’, pois, ao se deferir uma indenização por perda de uma chance, o que se analisa, basicamente, é a potencialidade de uma perda (...) (Direito Civil –Responsabilidade Civil, 3. Edição, São Paulo: Atlas, p. 198/199)
No campo probatório, não se exige prova cabal e inequívoca do dano, basta a demonstração provável