Perda de uma chance
Segundo essa teoria, surge o dever de indenizar, pois, o autor do dano afasta a possibilidade de alguém obter uma posição mais vantajosa ou impede a pessoa de evitar prejuízo.
Os principais julgados acerca do tema são do Superior Tribunal de Justiça, dentre eles o caso de vereador que deixou de ser eleito por apenas 8 votos, após ser atingido por notícia falsa veiculada por jornal local, o que gerou o dever de indenizar.
Diverge do conceito de dano emergente e lucros cessantes, pois, ao contrário destes, o dano apesar de frustrar uma vantagem atual, é tido como certo apenas dentro de uma juízo de probabilidade, não sendo absoluta a presunção de que na ausência da conduta causadora do dano, existiria êxito na obtenção da vantagem, ou seja, é tido como um dano imediato, porém hipotético. Por esse caráter singular, é tratado por alguns doutrinadores como um instituto intermediário entre o dano emergente e os lucros cessantes.
Segundo o Ministro Massami Uyeda, em seu voto como relator do REsp 1104665, a “mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável”.
Certo, ainda, que o valor da indenização não será de igual valor ao que provavelmente seria obtido, neste cálculo é utilizado critérios lógicos, para se conduzir a um meio termo entre aquilo que efetivamente poderia ser auferido, mas sempre levando-se em conta a natureza de probabilidade do ganho.
A teoria não vem (ou vinha) sendo muito aplicada quando utilizada em face de profissionais liberais, pois esses, via de regra, possuem apenas obrigação de meio, não de resultado. O entendimento é que o sucesso da tarefa a eles imputada depende de fatores externos, inexistindo qualquer previsibilidade quanto ao êxito ou não. No entanto, alguns tribunais tem reconhecido a responsabilidade do advogado - resultando no direito de indenizar - que perde o prazo para a interposição de recurso, além da obrigação