resumos
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO II
Dos Servidores Municipais
Artigo 99 - Ficam assegurados o ingresso e o acesso das pessoas portadoras de deficiências, na forma da lei, aos cargos, empregos e funções administrativas da administração direta e indireta do Município, garantindo-se as adaptações necessárias para sua participação nos concursos públicos.
TÍTULO VI
DA ATIVIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
Da Educação
Artigo 206 - O atendimento especializado aos portadores de deficiência, dar-se-á na rede regular de ensino e em escolas especiais públicas, sendo-lhes garantido o acesso a todo os benefícios conferidos à clientela do sistema municipal de ensino e provendo sua efetiva integração social.
Parágrafo 1 - O atendimento aos portadores de deficiência poderá ser efetuada suplementarmente mediante convênios e outras modalidades de colaboração com instituições sem fins lucrativos, sob supervisão dos órgãos públicos responsáveis, que objetivem a qualidade de ensino, a preparação para o trabalho e a plena integração da pessoa deficiente, nos termos da lei.
Parágrafo 2 - Deverão ser garantidas aos portadores de deficiência a eliminação de barreiras arquitetônicas dos edifícios já existentes e a adoção de medidas semelhantes quando da construção de novos.
CAPÍTULO II
Da Saúde
Artigo 216 - Compete ao Município, através do sistema único de saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições:
II - a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante especialmente ações referentes à vigilância sanitária e epidemiológica, saúde do trabalhador, do idoso, da mulher, da criança e do adolescente, dos portadores de deficiência, saúde mental, odontológica e zoonoses;
VIII - participar, no âmbito de sua atuação, do Sistema Nacional de Sangue, componentes e derivados;
XII - fiscalizar e garantir o direito de cidadania do doente mental, bem