Perda da Comanda em Restaurantes
Autoras: Dalvanira Queiroz de Castro e Juliana Branco Lisboa
Atualmente, diversos estabelecimentos comerciais, tais como danceterias, bares, casas noturnas e restaurantes, utilizam-se do chamado “sistema de comandas” como forma de controlar o consumo de seus clientes. Neste sistema, o consumidor se vê obrigado a portar uma papeleta contendo diversos produtos, e à medida que os vai consumindo, o atendente marca o item requisitado no campo próprio.
Ocorre que os proprietários desses estabelecimentos costumam impor sanções aos consumidores no caso de perda ou extravio das comandas, que consiste no pagamento de uma multa, geralmente de valor abusivo.
Apesar de essa prática ser muito comum no âmbito das relações de consumo, vale esclarecer desde já que NÃO existe lei que obrigue quem perdeu a comanda a pagar uma quantia a título de multa ou taxa. Sendo assim, este tipo de cobrança é considerado ilegal e abusivo pelo Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com a lei, o próprio estabelecimento comercial deve controlar suas vendas, sendo vedada a transferência desta responsabilidade ao consumidor que, desta forma, não poderá ser responsabilizado pela dúvida sobre o quanto consumiu muito menos ser obrigado a pagar valores abusivos a título de multa por perda da comanda.
Em caso de perda da comanda, o consumidor deve primeiramente tentar solucionar o caso amigavelmente, propondo-se a pagar somente aquilo que consumiu, já que a boa-fé do cliente é presumida.
Entretanto, se o cliente for constrangido a arcar com a referida multa, poderá paga-la exigindo a presença de testemunhas que tenham presenciado o ocorrido e a nota fiscal constando especificamente a quitação com referência à multa pela perda da comanda. Mediante isso, deve procurar auxílio junto aos órgãos de defesa do consumidor (PROCON), a fim de denunciar a prática abusiva e requerer a devolução dos valores pagos indevidamente. Caso não obtenha a solução no âmbito