Perda da Comanda
Publicado por Rafael David Filipe - 4 meses atrás
Muitos amigos, clientes e familiares me perguntam, com dúvidas, sobre a perda da comanda.
Inicialmente, vale explicar, comanda é um papel - entregue ao consumidor pelo estabelecimento - onde contém diversos produtos, e à medida que vai consumindo, o garçom, balconista, atendente vai anotando no ítem consumido.
Muito embora não esteja expresso no Código de Defesa do Consumidor, a prática é considerada abusiva, visto que impõe-se ao consumidor o controle do que ele está consumindo, quando, na verdade, a responsabilidade é do fornecedor.
Como se vê, as multas cobradas pela perda da comanda são exorbitantes, fora da realidade, algumas chegando a R$ 500,00. No rol do artigo 39 (rol este meramente exemplificativo), que trata das práticas abusivas, diz o inciso V:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:(…) V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Na maioria dos casos, os seguranças do estabelecimento, com atitudes hostis, intimidadoras e agressivas, ameaçam o consumidor, coagindo a pagar a multa. Tal conduta abominável é criminosa, conforme dita o artigo 71, do CDC:
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Se porventura o consumidor perder a comanda e sofrer o constrangimento e coação para o pagamento da multa, aconselha-se a buscar ajuda em órgãos como o Procon ou Delegacias. Contudo, o mais aconselhável, devido à truculência dos seguranças e para não comprometer a saúde e segurança do consumidor, é pagar a comanda e, posteriormente, ingressar na justiça para reaver os valores pagos indevidamente.
Diante do exposto, torna-se claro