pensao
Pelo presente instrumento particular de honorários de advogados, ,seguinte:
PRIMEIRO
Os advogados contratados obrigam-se, face ao mandato judicial que lhe foi outorgado, a prestar os serviços na defesa dos direitos do contratante PARA REQUERER pensao, desincumbindo com zelo a atividade a seus cargos, em qualquer juízo, instância ou Tribunal.
SEGUNDO
Em remuneração desses serviços, os advogados contratados receberão do contratante os honorários líquidos e certos 1ª)HIPÓTESE: Se o benefício for concedido pelo INSS, sem necessidade de ir á Justiça:03 primeiros benefícios; 2ª)HIPÓTESE: Se houver necessidade de propor Ação judicial para prosseguir o benefício:
a)Se o Juiz conceder a tutela antecipada (mandar o INSS implantar o benefício antes ou na sentença = 02 primeiros benefícios + 30% dos atrasados;
b)Se não conceder a tutela antecipada =30% do atrasados.
TERCEIRA No caso de não comparecimento em qualquer das audiências marcadas, sem motivo justificado(doença,etc.), fica obrigado a pagar aos contratados o valor de um salario minimo vigente a época do acontecimento.
QUARTO No caso da obtenção de sentença favorável na presente ação, os honorários que a outra parte ficará obrigada a pagar pertencerão na sua totalidade aos advogados contratados, independentemente do pagamento, por parte do contratante, do total dos honorários ajustados na cláusula segunda.
QUINTA O total dos honorários poderá ser exigido imediatamente, se houver composição amigável realizada por qualquer das partes litigantes, ainda, se lhe for revogado o mandato sem culpa.
SEXTA Ao contratante, caberá o pagamento das custas e demais despesas que forem necessárias ao bom andamento da ação, bem como o fornecimento de documentos e informações que o contrato solicitar.
SETIMA
As partes contratantes elegem o foro desta cidade para o fim de dirimir qualquer ação oriunda do presente contrato.
E para firmeza e como prova de