Pensao
Desta união, resultou o nascimento da xxxxxxxx xxxxxxxxxx, ocorrido em xx/xx/2007.
A Requerente sempre residiu, juntamente com o de cujus, no endereço descrito na inicial, qual seja: rua xxxxxxxxxxxx, Loteamento xxxxxxxxxx, 14, Ponta de Serramby, Ipojuca-PE, CEP: xxxxx-xxx.
Após o falecimento do companheiro da Requerente, ela e sua filha ficaram muito desamparadas sem a presença afetiva masculina do de cujus, que a nosso ver é de suma importância para a manutenção e desenvolvimento da instituição familiar.
Ademais, após ocorrido o óbito, a Requerente se dirigiu até um PSS – POSTO DO SERVIÇO SOCIAL para requerer a pensão por morte.
Acontece que, o fato de a Requerente e o de cujus não terem formalizado uma união de maneira oficial veio acarretar na descrença do instituto Requerido quanto a real existência da união informada.
Em sendo assim, a súplica administrativa foi indeferida, restando ao instituto requerido conceder o benefício apenas à filha do casal, uma vez que no caso tem uma dependência presumida do de cujus.
Acontece que no concernente a questão da admissibilidade da apresentação e/ou comprovação da exigência da união estável, entre a Requerente e o de cujus, inúmeras exigências foram realizadas. E mesmo assim, o chefe daquele posto não se convenceu.
Desta forma, a Requerente não viu alternativa diversa senão ingressar neste órgão para tentar ver corrigida a decisão administrativa, através da presente ação.
DA EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPENDENTES DO CASAL – LITISCONSORTES NECESSÁRIOS
De bom alvitre informar que declara a Requerente que o de cujus obteve duas filhas, cada uma de mães diferentes e que ambas podem ter os seus dados informados pelo próprio instituto