Penitenciarismo
Em 1840 surgiu o sistema progressivo que foi adotado por diversos países inclusive pelo Brasil substituindo penas corporais por penas privativas de liberdade.
No código penal de 1890, foram inseridas novas penas privativas de liberdade sendo uma dessas penas a prisão com trabalho obrigatório e a prisão disciplinar, já com o código de 1940 e com base em experiências em outros países como por exemplo, o dos estados unidos acabou gerando inovações nas novas penas privativas de liberdade sendo elas a detenção e a reclusão além dessas medidas surgiram ainda, varias outras que também acabarão se tornando insuficientes para o efeito diante do grande problema do sistema criminal.
Com o penitenciarismo surgindo como uma função de punir o crime praticado, prevenir novos crimes e por fim recuperar moral e socialmente o condenado a prisão, para que o individuo pudesse se recuperar para que novamente fosse reintegrado a sociedade.
A lei 7.210-1984 de execução penal elencada nos artigos 36 e 37, do trabalho externo.
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra. § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho. § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso. Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. Parágrafo único.