Provas em juízo
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS
CURSO DE DIREITO
“PROVAS EM JUÍZO”
Manuel Flávio Vieira Oskiano R.A.: T783BG-7
Turma DR3R28
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL
PROF.: ANTÔNIO CARLOS FRANCISCO
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
MAIO 2012
1. Introdução A matéria relativa à prova não é tratada, como no Código Civil de 1916, junto ao negocio jurídico, pois os fatos jurídicos, e não apenas o negócio jurídico, é suscetível de ser provados. Entre as inovações que esse título apresenta, destacam-se a disciplina da confissão (arts. 213 e 214) e a admissão de meios modernos de prova (arts. 223 e 225). Prova é meio empregado para demonstrar a existência do ato ou negócio jurídico. Deve ser admissível (não proibida por lei e aplicável ao caso em exame), pertinente (adequada à demonstração dos fatos controvertidos).
2. Meios de prova De acordo com o que dispõe o artigo 212 do Código Civil: “ Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I- confissão; II- documento; III- testemunha; IV- presunção; V- perícia”.
2.1. Confissão A confissão ocorre quando a parte revela um fato contrário ao seu interesse favorecendo a outra parte, podendo ser feita judicialmente ou extrajudicial, espontânea ou provocada, expressa ou presumida.Para haver a confissão é necessária a capacidade da parte que a faz, assim como a declaração de vontade e o objeto possível, a confissão feita por incapaz não tem eficácia e quando feita por representante legitimado é eficaz dentro dos limites que vincula o representante. Nas ações que sobre os bens imóveis, a confissão de um cônjuge não é valida sem a do outro, não vale também confissão de direitos indisponíveis. Gerando efeitos contrários ao titular do direito a confissão pode ser anulada quando for provado erro de fato ou coação, no caso do erro de fato é aceito a anulação quando