Introducao criminologia
O direito penal era caracterizado por uma áurea mística, mágica, ligada muito mais á religião do que á razão e influenciado pelos instintos de conservação pessoal e coletiva que dominavam aquelas pessoas. Essa primeira fase do Direito Penal é chamada convencionalmente de Fase da Vingança Penal, que é dividida em três: * 1.1. Vingança Divina: acreditava-se em divindades com poderes infinitos capazes de influenciar diretamente a vida das pessoas, os chamados Totens. Estes eram portanto, objeto de grande respeito e obrigações, sendo que violar esse respeito ou essas obrigações acarretava graves castigos. O próprio grupo do indivíduo, com medo da retaliação divina, punia o infratos, pensando que assim purificava aquele que havia ‘pecado’ e agradava a divindade, amenizando assim sua ira e evitando seus efeitos. O rigor dos castigos justificava-se pela grandeza dos entes ofendidos. * 1.2. Vingança Privada: não se relaciona mais ás divindades, mas sim com uma forma de reação de um indivíduo contra o outro ou de um grupo contra um indivíduo. A vingança passa a ter um caráter pessoal, pois a própria vítima e/ou seus familiares realizavam a vingança contra o ‘criminoso’, ou então o grupo social a que a vítima pertence ou pertencia. Como meio de se evitar essa situação de aniquilação entre tribos surge o Talião, olho por olho dente por dente, substituido depois pelo que se chamou de Composição, sistema que permitia ao infratos ‘comprar’ sua liberdade ao pagar um preço em moedas, animais, ferramentas, armas, etc. * 1.3. Vingança Pública: A pena pública tinha por função principal proteger a própria existência do Estado e do Soberano, tendo como delitos principais os de lesa-majestade e, sucessivamente, os que atacassem a ordem pública e os bem religiosos ou públicos, tais como o homicídio, as lesões corporais, os crimes contra a honra, contra a propriedade, etc. Somente pode se falar