Penitenciarismo
Objetivo da lei penal: efetivar as disposições da sentença e proporcionar condições de integração social do apenado e internado.
Na LEP, o apenado é sujeito de direitos e deveres (dignidade da pessoa humana)
O Processo de execução penal (PEC) tramita junto à vara de execução criminal (VEC) da comarca, cuja jurisdição seja a do estabelecimento prisional que é cumprida a pena. No PEC constatará qualquer informação de gere modificação na pena ou forma de cumprimento.
Condenados pela justiça eleitoral e justiça militar serão recolhidos em estabelecimentos sujeitos à administração ordinária. PMERJ utiliza a Unidade Prisional.
Órgãos de execução: Juízo de execução e Ministério Público;
Órgão de fiscalização: Ministério Público.
Pena: Sanção de caráter aflitivo, imposta pelo estado ao culpado pela prática de uma infração penal. Consiste na restrição ou privação de um bem jurídico. Busca aplicar a retribuição punitiva ao delinquente e promover sua readaptação social, prevenindo outras transgressões pela intimidação à coletividade.
Teorias da Pena (são três)
Teoria Absoluta: Busca punir o autor de uma infração penal. A pena é a retribuição do mal injusto (crime) pelo mal justo (lei).
Teoria finalista: Fim prático de prevenção geral (intimidação à sociedade) e especial do crime (readaptação e segregação do apenado). As pessoas não delinquem pois tem medo de receber a punição.
Teoria mista: A pena tem a dupla função de punir o criminoso e prevenir a prática do crime, pela reeducação e intimidação coletiva.
Sistema penal: Controle social punitivo que atua desde a ocorrência (ou suspeita) de um delito até a execução da pena. Divide-se em três partes (policial, judicial e executivo). O estágio policial é de investigação, o judicial é através da promotoria (justiça pública) e o executivo é a instituição penitenciária. Os legisladores podem atuar na configuração do sistema e o público coloca em funcionamento através da delação.
Sistema penal informal (controle