Penhora
DAS MULTAS
Márcio Louzada Carpena
Doutorando em Direito Processual Civil
Professor de Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da
PUC/RS
Advogado em Porto Alegre e Brasília
SUMÁRIO: 1. Introdução − 2. Do dever de cooperação do executado na Lei 11.382 e a indicação de bens passíveis de penhora − 3. Dos limites do dever de cooperação
− 4. Da não apresentação do patrimônio a ser penhorado e das multas do art. 14 e
601, ambos do CPC − 5. Conclusão − 6. Bibliografia
1. INTRODUÇÃO
As reformas legislativas, em regra, têm por propósito adequar as normas à nova realidade social (evitando a ocorrência de uma “defasagem normativa”) e, principalmente, permitir que os anseios legítimos da sociedade contemporânea e jurisdicionada – os quais se alteram constantemente na medida da própria evolução científica, tecnológica, social, cultural, etc. - sejam, dentro dos limites dos valores sedimentados por ela mesma, satisfeitos da maneira mais adequada possível.
A Lei 11.382, de 07 de dezembro de 2006, no nosso sentir, teve justamente tal propósito: impor à atual sociedade, dentro dos valores hoje presentes, novas regras instrumentais para permitir que, em sede de processo de execução ou procedimento de execução, um dos objetivos almejados pela comunidade jurídica e pelos próprios jurisdicionados tutelados pelo Estado - qual seja, a efetividade da prestação jurisdicional executiva -, seja alcançado mais facilmente.
Na perspectiva da nova disposição legal, vários pontos chamam a atenção, sobressaindo-se, contudo, na nossa concepção, aquele que passa, expressa e indubitavelmente, www.abdpc.org.br a exigir uma conduta de mais comprometimento e de colaboração do réu, então executado, para com a efetividade da prestação jurisdicional e celeridade do desfecho da lide, fixando, por outro lado, meios de reprimenda às atitudes que se mostrem contrárias a tais interesses.
Com efeito, a nova norma