Penhora
Academica: Gabriella Dias
Professor: Paulo Mourão
Materia: D. Proc. Trab. II
Penhora
A Penhora acontece quando não há o pagamento da execução ou apresentação de garantias, devido a isso, ocorre a penhora que é a apreensão de bens moveis ou imóveis para fim do pagamento da divida da sentença, o fim do processo somente se dá após o pagamento da execução, por penhora ou outro tipo; tal apreensão pode ser feita o quando necessário for, para a quitação da divida, juros e correções.
Esse ato é feito por um Oficial de Justiça, onde deverá constar no a penhora, data e local da penhora, nome do credor e devedor, descrição do imóvel ou móvel, nomeação do depositário dos bens; deverá também entregar contra-fé ou copia do termo, nas repartições responsáveis por regularização do imóvel/ móvel.
Os bens a ser penhorados podem ser do foro da ação ou outro foro, porem, no segundo caso necessitando de precatória para realizar o ato, mas dá-se preferência a bens do foro da causa; mesmo que em repartições publicas, sob posse, detenção ou guarda de terceiros o bem poderá ser penhorado; se a penhor for em bens imóveis e o executado for casado, deverá intimar o cônjuge.
Em caso de resistência do executado, o Juiz expedirá um mandado autorizando o arrombamento.
O TST e o Banco Central assinaram um convenio onde a justiça por meio do Bacen Jud abre a possibilidade de realizar penhora online, onde o Juiz Bloqueia valores em conta corrente e aplicações financeiras para garantir o pagamento da divida trabalhista.
São impenhoráveis: os bens inalienáveis, como os bens públicos; os móveis e pertencem que estiverem no imóvel executado, salvo os que não forem de grande valor; instrumentos utilizados para a profissão; seguro de vida; pequena propriedade rural que faz a garantia do sustento familiar; recursos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória de educação, saúde ou assistência social; até 40 salários mínimo depositado em poupança.