Penhora
A finalidade da penhora é a constrição de bens que garantam a execução, já que esta tem o fim de satisfazer o direito do credor.
No sistema atual, posto que a penhora seja feita após três dias da citação para o pagamento, sem oferecer, formalmente, oportunidade ao executado de nomeação de bens, a penhora que é realizada pelo oficial de justiça, é em principio sempre eficaz, não apenas ao exequente, como também ao executado, oportunidade para o pedido de substituição, previsto no art. 656: “A parte poderá requerer a substituição da penhora:”.
a) Por Desobediência a Ordem Legal (Impugnação) Neste caso, deverá apontar o bem que entende ser preferencial, na forma do Art. 655.
A impugnação poderá também fundamentar-se em desatendimento a lei ou ato judicial. Os primeiros bens a serem excutidos, em qualquer execução, são os que estão em poder do credor, por retenção, previsto no art. 594.
“O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.”
Logo poderá qualquer das partes pedir a substituição da penhora do bem que não está em retenção.
b) Bem do Foro da Execução e Bem em garantia Haverá substituição quando, bens no foro da execução, outros hajam sido penhorados. Art. 656, III
Os bens penhorados em outra execução, os bens dados em penhor, os bens hipotecados e os bens dados em anticrese podem ser penhorados, mas as partes poder pedir substituição por outros que não o sejam.
c) Bens de Baixa Liquidez São bens insuficientes a garantir a execução, podendo qualquer das partes levantar fundamentadamente, o incidente de avaliação por perícia técnica. As vezes pelo valor podem até ser mais do que suficientes para cobrir o valor da execução, mas são possíveis dificuldades de ordem prática para expropriação. Exemplo de um maquinário de uso