Penhora
ORDEM DE PENHORA
Cambé
2013
Ordem de Penhora
Trabalho apresentado ao Professor Danilo da disciplina de Direito Processual Civil, da turma A do 5º período, turno noturno do curso de Direito.
Faculdade Catuai
2013
Penhora está localizada no código civil nos artigos 655, 655-A, 655-B E 656.
Penhora é um ato executivo que afeta um bem na execução, permitindo sua ulterior expropriação e os atos de disposição do seu proprietário se tornando ineficaz em face do processo.
Penhora ou garantia da execução:
A lei nº 6.830/80 se apresenta como primeira novidade para a dispensa da solenidade da penhora é quando se tem um devedor que no prazo da citação apresenta em juízo deposito em dinheiro referente à ordem judicial, com a correção monetária.
Nomeação de bens de penhora:
Os bens próprios devem ser nomeados ao juiz, em petição ou por oficial de justiça. Os bens de terceiro deve ser nomeados nos autos, para que o juiz tenha conhecimento antes de fazer sua aceitação, a Fazenda exequente. Salvo justificação a eficácia da nomeação de bens à penhora pelo devedor dependerá da observância da ordem de preferência traçado pelo art. 11 da Lei nº 6.830/80.
Para que tenha efeito a penhora deve ter termo processual adequado que é o “auto de penhora” (feito pelo oficial de justiça em cumprimento do mandado executivo) e “termo de penhora” (feito pelo escrivão nos próprios autos do processo).
Artigo 8 da Lei nº 6.830/80:
“Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas.
Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à