Penhora
1.1 – Conceito
A penhora é o primeiro ato executório praticado no cumprimento de sentença ou execução por quantia certa. Consiste em um ato judicial, emitido por um juiz e promovido por um oficial de justiça, através do qual se apreende ou se tomam os bens do devedor, para que nele se cumpra o pagamento da dívida.
Por isso, deve incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
Observação:
Cumprimento de sentença - fase do processo de conhecimento que substitui a ação de execução de título judicial;
Execução por quantia certa - ação autônoma de título extrajudicial.
1.2 – Natureza Jurídica da Penhora
Três correntes principais, na doutrina, procuram definir, de formas diversas, a natureza jurídica da penhora:
a) uma que a considera como medida cautelar;
b) outra que lhe atribui unicamente a natureza de ato executivo; e
c) uma terceira que, em posição intermediária, a trata como ato executivo que tem também efeitos conservativos.
1.3 – Função da Penhora
A penhora tem função individualizadora e garantidora ao mesmo tempo, pois serve para individualizar os bens ou direitos objetos de expropriação com a finalidade de garantir o pagamento da dívida.
Tem, ainda, a função de conservar a subsistência destes bens ou direitos até a expropriação dos mesmos, pois estes são apreendidos e deixados sob a guarda de um depositário.
Finalmente, tem a penhora a função de gerar a preferência ao exeqüente, sem prejuízo das prelações de direito material anteriormente estabelecidas.
1.4 – Objeto da Penhora
Existem bens que são penhoráveis e bens que não o são. A lei processual civil reza que "não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis." (art. 648 do CPC)
Assim, é o CPC que limita a penhorabilidade ao arrolar os bens objetos desta constrição judicial.
Arrola através do art. 649 quais são os bens