penhora
A penhora é um ato processual cuja finalidade é reservar ou apreender bens de propriedade do devedor visando à satisfação daquilo que é postulado pelo credor em sede de demanda executiva”.
O Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.382/06, dispõe em seu artigo 659, parágrafo quarto:
§ 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. o exequente pode providenciar o registro da penhora de bens imóveis, no cartório do registro imobiliário, independentemente de autorização ou de mandado judicial. O registro da penhora no registro de imóveis caracteriza presunção absoluta (juris et de jure) de que o ato da penhora chegou ao conhecimento de terceiros, dada a publicidade dos registros imobiliários. Esse registro não é condição para a existência, validade e eficácia do ato da penhora. Sua finalidade é dar conhecimento da penhora a terceiros.
Essa disposição surge uma conclusão firme: os efeitos que descendem da penhora, nesta classe de bens, inter partes decorrem da constrição em si; e, perante terceiros, dependem do complemento registral.
A penhora sobre bens imóveis deve, então, como consta do preceptivo legal, ser levada a registro. A dicção do texto revela tratar-se de obrigação do exequente para que a penhora seja oponível erga omnes. Veja-se: é obrigação do exequente, e não do juízo da execução. Tanto é assim que recente Provimento da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo alterou as “Normas de Serviço” dos Ofícios Judiciais, disciplinando que, realizada a penhora, deve o escrivão do feito extrair certidão do ato e entregá-lo ao exequente, para que este diligencie a obtenção do