Penhora no Rosto dos autos
Processo nº 011/1.10.0005981-9
VILMAR MATSCHULAT & Cia Ltda, já nos autos qualificado, em atenção a NE 23/2014, dando vista à parte autora para que indique outros bens à penhora, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, dizer e requerer o que segue:
Infelizmente não foram encontrados bens passíveis de penhora, nem tampouco, a penhora on-line via Bacen-Jud restou exitosa. No entanto, Excelência, existe uma alternativa para a devedora garantir a dívida através da penhora no rosto dos autos da Ação Indenizatória que a executada move contra o GBOEX, na 1ª Vara Cível desta Comarca, processo nº 011/1.12.0004559-7.
A pretensão encontra respaldo no inciso XI do art. 655 do CPC combinada com a previsão contida nos artigos 673 e 674 da lei adjetiva, que autoriza a penhora de outros direitos do devedor. Alega o exequente que os direitos decorrentes dessa execução através dos títulos executivos, juntamente com a Memória de Cálculo atualizada, respaldam o direito do exequente na ação indenizatória movida pela executada contra o GBOEX. Aduz que os direitos apontados servirão de garantia para o cumprimento da sentença, pelo que postula o provimento deste petitório.
Segundo o art. 674 do CPC: “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que Ihe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor”. A doutrina é clara. Segundo Fadel, p. 855...”se o devedor estiver postulando seu direito, em ação própria, a penhora do que lhe couber, se fará no rosto dos autos dessa ação, através de precatória de vênia endereçada pelo juiz da execução ao daquela ação”. Percebe-se Meritíssima, que, segundo a doutrina, dúvidas não restam para o deferimento da penhora no rosto dos autos, independentemente de o devedor lograr êxito na ação postulada, pois, assumirá,