penhora no rosto dos autos
Processo nº 2013.07.1.022135-8
Processo Referenciado de cobrança de títulos extrajudiciais: 2013.07.1.000672-4 do
TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TAGUATINGA
EXEQUENTE: xxxxxxxx residente e domiciliada na xxxxxxxxvem respeitosamente perante V.Exa, informar acerca da decisão do xxxxxxxx do processo xxxxxxxx distribuído em 10/01/2013 de
Penhora de crédito no rosto dos autos do processo nº xxxxxxxxxx em trâmite nesta Terceira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga
Em face da EXECUTADA HERDEIRA LEGÍTIMA, Elisabete Ferreira Silva, Brasileira, separada judicialmente, artesã, portadora da carteira de identidade n.º 542.838 SSP/DF e do CPF n.º 238.522.161-68, residente e domiciliada na Rua 1, Colônia Agrícola Samambaia Chácara 105 “F” , herdeira legítima neste processo, vem trazer os seguintes esclarecimentos
A dívida em comento no valor de R$ 9.128,35 (nove mil, cento e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos) na data base 01/07/2014 conforme planilha de débitos judiciais (anexo A) foi originada pelo pagamento em outubro de 2009 pela Exequente Marianny de débitos de IPTU retroativos a 2009 (2005 a 2008) que seriam de responsabilidade da Executada Elisabete numa negociação de Cessão de Direitos de um lote de 324 m2 na Vila São José, realizada em 10/09/2009. Para não se inviabilizar a negociação uma vez que se tratava de desmembramento de lote, foi pago a dívida pela Exequente e emitidas 18(dezoito) Notas Promissárias pela Executada herdeira que deveriam ser quitadas de janeiro de 2010 a junho de 2011. Durante todo este período não foi paga nenhuma Nota Promissória pela Executada Herdeira Elisabete.
Após a data de vencimento da primeira parcela das Notas Promissórias em 10/01/2010 que transcorreu “in albis”, a Executada Herdeira não mais foi encontrada, o telefone celular não mais atendia (61)