Penhora no rosto dos autos de inventário
A penhora no rosto dos autos é aquela que, por recair sobre bens ou direitos do executado, pleiteados por ele em juízo, é averbada pelo escrivão no rosto dos autos da ação, com o escopo de que se efetive nos direitos ou bens que forem adjudicados ao executado.
No processo de inventário, a jurisprudência diverge quanto ao assunto em tela, sendo possível ou não este tipo de penhora.
Art. 674 do CPC “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor”.
È possível penhorar os bens que o herdeiro vai receber, continuando o processo de execução.
Os herdeiros apenas respondem pelo pagamento da dívida do de cujus até o máximo do quinhão que receberem, sendo assim, o pagamento não pode ultrapassar o montante do espólio.
Ex.: O falecido deixou uma divida de 10 mil reais e se por herança, os herdeiros receberem a mesma quantia, haverá a quitação da divida deixada pelo pai. Conseqüentemente os herdeiros não vão receber nada, mas também não vão pagar nada.
Para execução de dívida de meeiro ou de herdeiro, não se penhoram bens do espólio, por fazerem parte da universalidade da sucessão, mas apenas os direitos e ações dos executados, vale dizer a parte ideal do devedor, no rosto dos autos do inventário, no aguardo da partilha, para execução dos bens cabidos a ele.
Por conseguinte, tratando-se de execução de débito do de cujus e da meeira, “não é cabível, neste caso, falar-se em penhora no rosto dos autos, ocorrência que só se dá quando a execução versar sobre dívida de herdeiro e a penhora incidir sobre seu direito à herança ainda não partilhada.” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, v 2, 16ª ed., Forense, 1996, p. 210)