EMBARGOS DE EXECUÇÃO
Luiz Laurentino da Costa, brasileiro, casado, maior, mecânico, portador de Cédula de Identidade RG nº 22.823.063-9 e inscrito no CPF sob o nº 034.340.268-57 residente e domiciliado na Rua Jacaratinga nº 51, Jardim Paulista, Itapevi – SP, por seu procurador judicial ao final firmado, inscrito na OAB/SP sob nº 47482, com escritório na Rua Carandá nº 19 –Barueri – SP , onde recebe intimações e notificações, constituído nos termos do incluso instrumento de mandato (doc em anexo) , vem, com o respeito e acatamento devidos, perante Vossa Excelência, para apresentar
EMBARGOS DO DEVEDOR
À Execução de Título Extrajudicial que lhe move, através dos Autos nº 1234567, o que faz na forma das razões fáticas e de direito a seguir alinhadas:
1. PRELIMINARMENTE
1.1. DA NULIDADE DA PENHORA
A penhora no rosto dos Autos, da forma como realizada, violou frontalmente os dispositivos da Lei nº 8.009 de 29.03.90, que em seu artigo 1º diz:
"O imóvel residencial, próprio do casal, ou de estima de familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais e filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei."
A Jurisprudência já é farta no sentido de manter à salvo da execução o imóvel em que reside o executado e que representa um bem de família. Veja-se a respeito:
" Mandado de Segurança - Aplicação no tempo da Lei nº 8.009 de 29 de março de 1990. Impenhorabilidade do imóvel que serve de residência da família (“art. 1º, Lei nº 8009/90, deve ser cancelada a penhora.” (Ac. Unânime da 2ª Câmara Especial Temporária do TA MG - Ac. nº 107.537-2) In Repertório IOB de Jurisprudência nº 3/5759.
O Executado mora em companhia da mãe inválida no imóvel que está descrito em Inventário, que