Penhora - Direito Civil
Conceito
A penhora consiste na apreensão ou tomada de bens do devedor, para que seja realizado o pagamento da dívida com o credor, que podem incidir nos bens até o necessário para o pagamento tanto da dívida principal atualizada monetariamente quanto das custas e honorários advocatícios, a penhora ocorrerá onde estiverem os bens, impendente se com a guarda, detenção ou posse de terceiros, conforme art. 659, §1º.
“Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
§ 1º Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.”
A penhora tem dupla função, a primeira é de individualizar os bens ou direitos objetos de expropriação e a segunda é de garantir o pagamento da dívida
Para que haja a penhora é necessário que um ato judicial seja emitido pelo juiz ou pelo oficial de justiça e é um ato executório para o cumprimento da sentença ou da execução por quantia certa. No caso de haver mais de uma penhora, cada uma é lavrada em um auto.
Art. 665. O auto de penhora conterá:
I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;
II - os nomes do credor e do devedor;
III - a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos;
IV - a nomeação do depositário dos bens.
"Três correntes principais, na doutrina, procuram definir, de formas diversas, a natureza jurídica da penhora:
a) uma que a considera como medida cautelar;
b) outra que lhe atribui unicamente a natureza de ato executivo; e
c) uma terceira que, em posição intermediária, a trata como ato executivo que tem também efeitos conservativos." (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, pág. )
Penhora On-line
O art. 655-A é relativamente novo pois incorporou-se ao Código de Processo Civil através da Lei n° 11.382, de 7/12/2006,