Penhor
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
Objeto do Penhor:
O bem móvel, objeto de penhor, pode ser de natureza corpórea, fungível ou infungível, ou incorpórea, como títulos de crédito. As rendas da União, dos Estados e dos Municípios não podem ser objeto de penhor, pois, não cumprem a definição de coisas móveis, pois, sendo impenhoráveis, não são suscetíveis de serem entregues ao credor.
EX: penhor de jóias:
O avaliador estipulará o valor do empréstimo como sendo metade do valor da joia e o cliente levará o dinheiro no mesmo dia. É necessário levar os seus documentos como RG e CPF. O prazo para pagar o empréstimo e resgatar a peça é de 90 dias, mas é possível ir pagando somente os juros e renovar o penhor.
Após um prazo de 06 meses se não houver o pagamento do título de penhor a jóia vai a leilão. Nesse caso perde-se a jóia, mas também é o fim da dívida. Procurar essa opção de crédito deve ser bastante pensado para que não haja arrependimentos.
1. SUJEITOS DO PENHOR: a) CREDOR PIGNORATÍCIO: art. 1.433 CC. (aquele que empresta o dinheiro); b) DEVEDOR PIGNORATÍCIO : art. 1435 CC. (aquele que recebe o dinheiro, por necessidade, através do penhor); c) DIREITOS DO CREDOR PIGNORATÍCIO: art. 1.433 CC. d) DEVERES DO CREDOR PIGNORATÍCIO: art. 1.435 CC. e) DIREITOS DO DEVEDOR PIGNORATÍCIO: f) DEVERES DO DEVEDOR PIGNORATÍCIO:
2. CARACTERÍSTICAS DO PENHOR.
- direito real;
- acessório;
- tradição do