Penhor

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Penhor
O instituto do penhor está disciplinado no Código Civil entre os artigos 1431 a 1472 do Código Civil – Lei 10.406/2002.
Art. 1431: Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
O penhor é considerado "[...] negócio jurídico pelo qual é garantido o pagamento de uma dívida com a entrega de uma coisa móvel para guardá-la e retê-la enquanto não é paga a dívida ou pagar-se pelo seu produto se não for satisfeita" (GONÇALVES, 2007).
"Penhor é o direito real que submete coisa móvel ou mobilizável ao pagamento de uma dívida" (GONÇALVES, 2007).
Segundo a doutrina de Gonçalves a garantia do penhor se perfectibiliza pela tradição, ou seja, a coisa fica em posse do credor. Importante salientar que a lei excepciona as hipóteses que, embora haja garantia pelo penhor é dispensada a tradição, sendo elas: penhor rural, industrial, mercantil e de veículos. Tal hipótese tem previsão legal no artigo 1.431[6] do Código Civil de 2002.
Somente as coisas móveis ou mobilizáveis podem ser dadas em penhor, tais como colheitas pendentes ou em vias de formação, instrumentos agrícolas, máquinas e aparelhos utilizados nas industriais, automóveis, tratores, joias, metais preciosos, produtos industrializados, créditos, etc. Hipoteca

Ensina Gonçalves (2007) que o instituto da Hipoteca, é a gravação de garantia sobre um imóvel, visando cobrir/garantir o pagamento de uma dívida originária de uma obrigação, perdurando tal garantia enquanto a obrigação existe. Tal hipoteca conduz a confiança de que caso a dívida não seja resolvida, o credor terá preferência total, podendo “excuti-lo, aliená-lo” tudo com intuito de satisfazer a totalidade do seu crédito, bem como dos acessórios.

Diferença de Penhor, Hipoteca

Penhor, hipoteca são termos popularmente conhecidos na indústria da imobiliária, bancária, entre outras, mas para quem não

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