Penhor
TRABALHO SOBRE PENHOR
Trabalho apresentado na disciplina de Direito das Coisas II, ministrada pelo professor Hélio Mafra, no 8º período do curso de Direito da UNIFEBE.
Brusque/SC
Novembro/2003
Generalidades
Falta ao penhor, um traço característico, comum a todas as modalidades, para que possa se distinguir, invariavelmente, dos outros direitos reais de garantia. Por ter variedade de formas, não é possível uma firme conceituação de penhor. Veja-se que, a tradição real, exigida no penhor comum, como condição básica, no penhor rural é dispensada. Outrossim, normalmente recai sobre coisas móveis, no entanto, pode gravar bens imóveis por acessão, conforme verifica-se no penhor agrícola e no penhor de máquinas. É no direito de crédito que se constitui a relação jurídica do penhor. Determina-se sua natureza acessória na sua função de garantia, que pode ser dada pelo próprio devedor ou por terceiro, destinando-se esta garantia, apenas a oferecer maior segurança ao direito do credor, pressupondo sua existência e validade, aumentando a probabilidade de que a obrigação seja cumprida. Cabe ressaltar ainda, que o direito de penhor é indivisível e acessório, características estas dos direitos reais de garantia, comuns a todos. É indivisível o penhor pois, ao se constituir para o fim de garantir o pagamento de uma dívida, não pode ser realizada a restituição do bem gravado antes do débito e seus acessórios estarem integralmente saldados, sendo que o pagamento parcial não libera o bem proporcionalmente, mesmo que o objeto do penhor se componha de várias coisas. Ser o penhor acessório, significa dependência absoluta da relação real à relação pessoal. Precisa o crédito ser válido para a