Penas
PENA: sanção imposta pelo Estado, através da ação penal, ao criminoso, cuja finalidade é a retribuição ao delito perpetrado e a prevenção a novos crimes. Castigo+intimidação ou reafirmação do Direito Penal+recolhimento do agente infrator e ressocialização
Art. 5°,6, da Convenção Americana: as penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados, o que demonstra o tríplice aspecto da sanção penal.
Pena = caráter retribuído/ preventivo + determinada + fundamenta-se na culpabilidade + aplicável aos imputáveis e semi imputáveis.
MS = caráter preventivo + tempo indeterminado + fundamenta-se na periculosidade + aplicável aos inimputáveis ou aos semi imputáveis que necessitem de especial tratamento curativo nos moldes do art 98.
ESCOLAS PENAIS
Investigando-se o direito de punir do Estado (também dever de punir), que nasce com a prática do crime, surgiram três correntes doutrinárias a respeito da natureza e dos fins da pena.
As teorias absolutas (de retribuição ou retribucionistas) têm como fundamento da sanção penal a exigência da justiça: pune-se o agente porque cometeu o crime.
Nas teorias relativas (utilitárias ou utilitaristas) dava-se à pena um fim exclusivamente prático, em especial o de prevenção. O crime não seria causa da pena, mas a ocasião para ser aplicada.
Já para as teorias mistas (ecléticas) fundiram-se as duas correntes. Passou-se a entender que a pena, por sua natureza, é retributiva, tem seu aspecto moral, mas sua finalidade é não só a prevenção, mas também um misto de educação e correção.
TEORIAS EXTREMADAS DAS PENAS
ABOLICIONISMO PENAL : questiona o significado das punições e das instituições. Idéia da descriminalização e da despenalização.
Princípios: abolicionismo acadêmico, mudança de conceitos de linguagem, evitando a construção de resposta punitiva para situações-problema; atendimento prioritário à vítima; guerra contra a pobreza; legalização das drogas;