penas restritivas de direito e multas
São conhecidas como penas e medidas alternativas.
São destinadas a infratores de baixo potencial ofensivo com base no grau de culpabilidade, nos antecedentes, na conduta social e na personalidade, visando, sem rejeitar o caráter ilícito do fato, substituir ou restringir a aplicação da pena de prisão.
Trata-se de uma medida punitiva de caráter educativo e socialmente útil imposta ao autor da infração penal que não afasta o indivíduo da sociedade, não o exclui do convívio social e familiar e não o expõe às agruras do sistema penitenciário.
Características.
As penas restritivas de direito tem autonomia, não podem ser cumulativas com as privativas de liberdade, pois não meramente acessórias.
I-Prestação pecuniárias;
II-Perdas de bens e valores;
III-Prestação de serviços á comunidade ou a entidades publicas;
IV- Interdição temporária de direitos;
V- Limitações de fim de semana;
É importante salientar que, embora o art. 44 diga que são autônomas, na verdade, até a edição da Lei nº11. 343/2006, não existiam tipos penais nos quais a pena prevista no seu preceito secundário fosse única e exclusivamente a restrição de direitos. Substituição.
São requisitos considerados cumulativos, ou seja, todos devem estar presentes para que se possa realizar a substituição.
Dois deles são de ordem objetiva (incisos I e II do art. 44) e o terceiro de natureza subjetiva (inciso III do art. 44)
Como prevê no art. 44 cp.
Não poderá ser maior que quatro anos, não poderá ser cometido com violência ou grave ameaça, não poderá ser culposo, não poderá ser reincidente em crime doloso e também deverá ter circunstância jurídica favorável.
Conversão da pena.
A conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade poderá ocorrer se, durante a execução da reprimida, em razão de nova condenação, torna-se incompatível seu cumprimento na forma anteriormente determinada.
A pena restritiva de direito converte-se em privativa de