direito penal
aÇÃO PENAL (art 32 a 66)
REABILITAÇÃO
Trabalho apresentado à Graduação em Direito do Instituto de Educação Superior Unyahna de Barreiras, como exigência parcial para a obtenção de aprovação na disciplina de Direito Penal II, sob a orientação da Prof(a) Fadima Darian.
Barreiras -BA
2013
INTRODUÇÃO
Penas são sanções impostas pelo Estado contra pessoa que praticou alguma infração penal, consiste na restrição ou privação de um bem jurídico, com finalidade de punir e prevenir novas transgressões e ainda readaptar o indivíduo ao convívio social
A pena é a conseqüência natural imposta pelo Estado (jus puniendi) quando alguém pratica uma infração penal.
Embora o Estado tenha o seu poder-dever de aplicar a sanção àquele que violou o ordenamento jurídico-penal, praticando determinada infração, a pena a ser aplicada deverá observar os princípios expressos ou implícitos na Constituição Federal
A origem das penas e desde a antiguidade até, basicamente, o século XVIII as penas tinham uma característica extremamente aflitiva, uma vez que o corpo do agente é que pagava pelo mal por ele praticado.
Período iluminista: marcado por mudanças com as influências de Beccaria (Dos delitos e das penas), começou se a ecoar a voz da indignação com relação a como os seres humanos estavam sendo tratados pelos seus próprios semelhantes, sob a falsa bandeira da legalidade.
Atualmente, principalmente nos países ocidentais, a preocupação com a integridade física, mental e a vida. Vários tratados são pactuados, visando à preservação da dignidade humana, buscando afastar de todos os ordenamentos jurídicos os tratamentos degradantes e cruéis.
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
As penas privativas de liberdade constituem, modernamente, a base de todos os sistemas penitenciários do mundo civilizado, em relação às penas corporais e à pena capital, são, aparentemente,