Penas Privativas
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
1 Conceito
No ordenamento jurídico brasileiro, a pena privativa de liberdade é a mais grave das sanções previstas, em que não são admitidas as penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento, e nem qualquer outra de natureza cruel (CF. Art. 5º. XLVII).
Existem dois tipos de penas privativas de liberdade que são previstas pelo Código Penal, sendo elas a de reclusão e detenção, que importam, em última análise, no recolhimento do agente da infração penal à cadeia. A reclusão destina-se a crimes dolosos, e a detenção pode ser aplicada tanto a crimes dolosos quanto a culposos. A distinção é feita para fins de determinação dos regimes de cumprimento da pena, uma vez que a reclusão é cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, e a detenção tão somente nos regimes semiaberto e aberto.
2 Espécies de Penas Privativas de Liberdade
As penas privativas de liberdade se subdividem em duas, quanto ao modo como ela deverá se processar, e quanto aos meios da execução. A pena privativa de liberdade pode ser executada tanto em meio fechado quanto em meio livre. Quando esta for executada em meio fechado, o tipo de cumprimento da pena se dará em penitenciária ou nas colônias (agrícola, industrial ou similar). Já para o cumprimento em meio livre, se dará em casa do albergado, caracterizado pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga. Como prevê a Lei de Execuções Penais, 7.210/84, em seus artigos, 87, 91 e 93:
“Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei.
Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.