Da Pena Privativa de Liberdade
CAPÍTULO I
1 A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A convivência em sociedade, apesar de facilitar a organização e manutenção da raça humana, traz consigo uma série de problemas. As muitas diferenças ideológicas e culturais, além, é claro, das socioeconômicas, criam uma imensa barreira para a harmonia na vida dos homens, enquanto seres sociais. Para que tal barreira seja superada, é necessário que se estabeleçam regras para disciplinar as relações. Esse conjunto de normas disciplinadoras, ou direito positivo, deve ser respeitado por todos os cidadãos e, por isso, prevê também uma série de sanções que são impostas àqueles que as violam. Esse instituto estatal, no qual o Estado proíbe determinadas condutas, e impõe sanções, pode ser chamado de Direito Penal.
O direito penal, segundo Greco (2011, p. 2) foi criado com o fim de proteger os bens jurídicos das pessoas, evitando que estes sofram danos e impondo uma penalização para aqueles que eventualmente causarem danos ao patrimônio alheio. Desta forma, diz o autor que “a pena, portanto, é simplesmente o instrumento de coerção de que se vale o Direito Penal para a proteção dos bens, valores e interesses mais significativos da sociedade”.
Ocorre que, ao longo da história, o Direito Penal passou por diversas fases e mudanças. Tendo em vista o passado negro deste instituto, pode-se dizer que houve de fato uma evolução na questão humanitária, muito embora, ainda hoje, é muito fácil perceber um grande desrespeito a preceitos fundamentais do princípio da dignidade humana.
1.1 A evolução histórica da pena
Sabendo-se que, desde o começo da vida em sociedade, o homem cria normas para facilitar o convívio entre si, é difícil especificar a origem da pena. Por isso, Bitencourt (2011, p. 27) afirma que “a origem da pena, todos recordam, é muito remota, perdendo-se na noite dos tempos, sendo tão antiga quanto a humanidade. Por isso mesmo é muito difícil situá-la em suas origens”. Segundo ele, é difícil