Penas privativas de liberdade
A pena privativa de liberdade é uma sanção penal, onde é imposta a quem fere o ordenamento jurídico, ou seja, a quem é condenado por ter cometido um crime.
As penas privativas de liberdade podem ser: a) reclusão. Ex: art 121, b) detenção. Ex: artigo 137 c) prisão simples. Para as contravenções penais.
Existem 3 Regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade
a) Fechado - superior 8 anos inicia-se...
b) Semi-aberto – 4 até 8 anos
c) Aberto 4 anos ou menor
O regime de cumprimento da pena, será designado na sentença condenatória do réu conforme artigo 110 da lei de execuções penais, ou seja, será estabelecido pelo juiz de acordo com alguns critérios da pena, no caso se é de Detenção ou Reclusão.
Onde deverão ser obedecidos alguns pontos essenciais:
No caso da Detenção:
Se a pena é de até quatro anos inicia-se no regime Aberto.
Se a pena for acima de quatro anos inicia-se no regime Semi-Aberto.
se o réu reincidente ou se as condições do artigo 59 do CP (onde o Juiz analisará a conduta, os antecedentes, as circunstancias e conseqüências do crime cometido pelo réu) forem desfavoráveis, o réu iniciará a Pena Priv. Lib. no regime semi-aberto
E é importante saber que na Detenção o regime inicial não poderá ser fechado. Somente na situação de Regressão de Pena (no caso o réu passa de um regime de pena menos rigoroso para um mais rigoroso)
No caso da Reclusão:
Se a pena imposta for superior a oito anos inicia-se no regime Fechado
Se a pena for superior a quatro mas não exceder a oito anos inicia-se no regime Semi-Aberto
E se a pena for igual ou inferior a quatro anos inicia-se a pena do réu no regime Aberto.
Mas algumas observações devem ser notadas:
Se o condenado for reincidente iniciará no regime Fechado, salvo se a condenação anterior foi por pena de multa, quando poderá, segundo o Supremo Tribunal Federal, iniciar o cumprimento no Aberto, desde que a pena seja igual ou inferior