Penas Privativas de Liberdade
Historicamente, a privação de liberdade per si não se tratava como uma penalidade ao infrator; tais medidas se aplicavam apenas como um instrumento garantidor do processo, uma forma de custódia provisória do acusado, a fim de evitar a sua ausência. As verdadeiras penas, naquela época, eram, na verdade, muito mais severas, não privando o condenado de sua liberdade, mas, na maioria das vezes, de sua própria integridade física. Arroladas como exemplo, podemos citar as penas de morte, mutilação, exílio, confisco, entre outras. A prisão, lato sensu, surgiu como pena no direito canônico, em que religiosos que cometiam delitos eclesiásticos eram privados de sua liberdade, cumprindo tal pena em um local que, tamanha a pressão psicológica exercida sobre os presos, acreditava-se que lhe trariam a expiação da culpa, bem como estimularia o arrependimento dos condenados. A construção de prisões, entendidas como um local específico onde privava-se o condenado de sua liberdade, se deu com maior ênfase a partir da segunda metade do século XVI, porém ainda traziam vestígios de excepcionalidade, já que a regra continuava a tratá-las como ambiente de custódia processual. Esse tipo de pena, apesar de vários esforços recebidos no sentido de dar efetividade às mesmas, recebe, principalmente a partir do séc. XX, muitas críticas até hoje, visto sua ineficiência em ressocializar o delinquente e reinserí-lo na sociedade. Hoje se reconhecem tais críticas, mas o problema maior está em encontrar modos mais eficazes de substituir tais penalidade integralmente.
SISTEMAS PENITENCIÁRIOS Os sistemas penitenciários são formas político-sociais que constituem as prisões. Podemos destacar: a) sistema filadélfico: nesse sistema, o condenado permanecia em constante isolamento celular e era proibido de receber visitas. Podiam apenas passear esporadicamente pelo pátio e ler a Bíblia. Não trabalhavam e deveriam se dedicar apenas a educação religiosa. Num