penas privativas de liberdade
No código penal são duas a reclusão e a detenção. Existem diferenças no tipo de regime, o regime inicial de cumprimento da pena e no tratamento processual a se cumprir.
Na detenção, nos crimes punidos com reclusão há maior facilidade para decretar a prisão preventiva, a internação na medida de segurança é obrigatória; e apenas o juiz pode arbitrar fiança.
A pena de reclusão vem a ser o regime a ser cumprido pelo indivíduo nos termos da lei no art33° do CP.
-FECHADO
Pena superior a oito anos
SEMI-ABERTO
Pena maior que quatro anos e inferior a oito anos
ABERTO
Pena igual ou inferior a quatro anos.
Na pena de detenção não existe regime inicial fechado, pode sim chegar no fechado em virtude de regressão.
A prisão simples é específica para as contravenções penais e deve ser cumprida sem rigor penitenciário em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, conforme artigo 6° da Lei de Contravenção Penal.
COMO SE DÁ A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA
No cumprimento da pena decretada por uma sentença judicial, inicia se a privação de liberdade do individuo, fixa-se o regime a ser cumprido inicialmente, nunca é feito em regime fechado.
É analisado medida aplicada a prisão simples e a detenção não são admitidas.
O primeiro critério utilizado é a quantidade da pena.
Não é possível agravar o regime inicial de cumprimento de pena com base na gravidade abstrata do crime, salvo se for hediondo, quando o regime é adotado por lei no fechado.