Penal
CASTRO, Daiany Vieira Silva de.
Para Claus Roxin em um contexto de Estado Liberal de Direito, a dogmática jurídico-penal – ou melhor, o Direito Penal, como ciência jurídica – possuía como principais objetivos a segurança jurídica e o afastamento de qualquer arbítrio na aplicação do direito. Como ressalta Roxin (2000, p. 03), competiria a esta função liberal-garantística “assegurar a uniformidade da aplicação do direito e a liberdade individual em face da voracidade do Estado ‘Levitã’”. É o que explica a conhecida frase de Liszt ao afirmar que “o direito penal é a barreira intransponível da política criminal” (ROXIN, 2000, p. 01). O autor concebia o Direito Penal em seu caráter dúplice, como ciência social e como ciência jurídica, contudo, as mantinha como categorias estanques, que não se misturavam. Entre a política criminal (concebida como tarefa social do Direito Penal) e o Direito Penal, em sentido estrito, havia um suposto abismo responsável por manter a tão almejada neutralidade do sistema defendida pelos positivistas (ROXIN, 2000, p. 02).
O autor conceitua a política criminal, apresentando a sua relação com a criminologia e com a dogmática penal, pois ambas lhes são elementares. Estabelece, ainda, as fases ou momentos da política criminal, elegendo a fase subsuntiva como objeto de estudo, pois é nela que a política criminal pode interagir com a dogmática penal, oferecendo o elemento valorativo teleológico para a interpretação e aplicação das normas penais.
Roxin traça uma síntese evolutiva da relação verificada entre política criminal e dogmática penal nas diversas escolas penais, iniciando com o classicismo, passando pelo positivismo criminológico, pelo positivismo naturalista, e encerrando com o finalismo. Como estas escolas não apresentam direção única, sendo formadas por pensadores com posturas bastante distintas, optou-se pela analise das obras dos