Penal
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
Sujeito ativo e passivo: O sujeito ativo deve ser qualquer pessoa contaminada por doença sexualmente transmissível, já o sujeito passivo pode ser qualquer um, inclusive a pessoa que exerce a prostituição.
Objeto Material: O objeto material é a pessoa que mantém relação sexual com o contaminado
Bem Jurídico Protegido: É a vida e a saúde
Perigo de Contagio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Sujeito ativo e passivo: O sujeito ativo é a pessoa que está contaminada por moléstia grave e contagiosa , enquanto o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa mesmo aquela que já está doente, visto que a transmissão de outra doença pode agravar a perturbação á saúde.
Objeto Material: O objeto material é a pessoa que sofre o contagio ou corre o risco de contaminar-se.
Bem Jurídico Protegido: É a vida e a saúde da pessoa humana
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
Sujeito ativo e passivo: O sujeito ativo e passivo podem ser qualquer pessoa . A única cautela, neste caso, é