Empresa familiar
• INQUÉRITO POLICIAL ( art. 10 CPP): Peça informativa que irá apurar a autoria e materialidade do crime
• DISTRIBUIÇÃO E VISTA DO MP PARA OFERTAR A DENÚNCIA (art.41 CPP): Nesta fase o promotor poderá ou não oferecer a denúncia, observado o princípio da indisponibilidade da Ação penal. Preenchidos os requisitos de indícios de autoria e materialidade criminosa deve o MP denunciar. Possível até 8 testemunhas.
• RECEBIMENTO OU REJEIÇÃO DA DENÚNCIA (art.395, 396 CPP): A peça acusatória pode ser recebida ou rejeitada liminarmente.
• CITAÇÃO DO RÉU (art.406 CPP): fase postulatória,é dizer, a relação processual penal tornou-se válida. Pode ser real (art.351 e 352 CPP), editalícia (art.361 CPP) e por hora certa (art.362 CPP).
• DEFESA PRELIMINAR (art.406 §3°, 407 e 408 CPP): Peça processual da defesa para arrolar testemunhas e oferecer as primeiras linhas de defesa, bem como alegar as nulidades no prazo de 10 dias. Possível até 8 testemunhas. O MP terá 5 dias para impugnar a defesa (art. 409 CPP). O juiz ainda determinará a inquirição das testemunhas e a realização de diligências no prazo de 10 dias (art. 410 CPP).
• AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ORAL (art. 411 CPP): As testemunhas deverão se arroladas até no máximo oito, como também terão que obedecer a ordem de acusação primeiro e defesa depois sob pena de nulidade.O interrogatório será o último ato. O prazo máximo para o encerramento desta fase são de 90 dias ( art 412 CPP).
• ALEGAÇÕES FINAIS ( art 411 §3° CPP): É a peça processual concedida as partes para apresentarem as últimas considerações e alegar as nulidades advindas da instrução.
• SENTENÇA : Prestação jurisdicional onde o juiz encerrará a primeira fase, podendo ser quatro espécies:
o Pronúncia,