Penal
O princípio básico que orienta a construção do Direito Penal, a partir da Carta Magna, é o da legalidade penal ou da reserva legal, resumida nafórmula nullum crimen, nulla poena, sine lege
, que a Constituição Federaltrouxe expressa no seu art. 5º, inciso XXXIX:“XXXIX — não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena semprévia cominação legal”.É a mais importante garantia do cidadão contra o arbítrio do Estado,pois só a lei (norma jurídica emanada do Parlamento), pode estabelecer quecondutas serão consideradas criminosas, e quais as punições para cada crime.A ilicitude penal é uma ilicitude típica, ou seja, a norma penal, quedefine o delito, deve fazê-lo de maneira precisa; do contrário, a autoridadepoderia, a pretexto de interpretar extensivamente a lei, transformar em crimesfatos não previstos no comando legal.Embora não seja expressamente descrito na CF, o princípio datipicidade é uma das garantias essenciais do Estado de Direito, de modo queas leis penais vagas e imprecisas são consideradas inválidas perante oordenamento jurídico
2. ERRO DE TIPO2.1. Dispositivo legal
O art. 20 e seus parágrafos, do Código Penal, cuidam do chamadoerro de tipo assim redigido: Art.20
. O erro sobre o elemento constitutivo do tipolegal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.§ 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstancias, supõe situação defato que, se existisse, tornaria a ação legitima. Não háisenção de pena quando o erro deriva de culpa e ofato é punível como crime culposo.§ 2º Responde pelo crime o terceiro que determina oerro.§ 3º O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram,neste caso, as condições ou qualidades da vítima,senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
2.2. Conceito
O erro é uma apreciação equivocada da realidade, é um conhecimentoerrado, divergente sobre