penal
1. Introdução
Com a reforma pela qual passou o Poder Judiciário, de uma forma geral, a Justiça do Trabalho ganhou novos contornos que merecem aqui ser esposados.
Antes da EC nº 24/99 o Judiciário Trabalhista era composto por um juiz togado e dois juízes classistas. Estes figuravam na lide como representantes do reclamante e da reclamada simultaneamente. O advento da emenda supracitada extinguiu a figura dos juízes classistas fazendo assim, com que na Justiça do Trabalho figurasse apenas o juiz togado como detentor da jurisdição.
Tal avanço foi deveras importante e amoldou a Justiça do Trabalho à nova ordem constitucional já que a Lex Legum garante a todos o devido processo legal. A figura dos classistas não se coadunava com o conceito de Estado Democrático de Direito estabelecido pela Constituição Federal de 1988.
Duas emendas constitucionais ao longo desses anos foram indubitavelmente importantes para a caracterização da Justiça do Trabalho tal qual se afigura hoje. A primeira, já em comento, a EC nº 24/99, como exposto garantiu o devido processo legal sob a nova órbita constitucional na Justiça do Trabalho; a segunda, a EC nº 45/04 tratou da nova competência do Judiciário Trabalhista.
Quando o legislador constituinte derivado reformador estabeleceu que fosse de competência da Justiça do Trabalho o julgamento de todas as ações oriundas da relação de trabalho, ele colocou sob o manto jurisdicional trabalhista todos os deslindes que tenham por ensejo uma relação laboral, e, não apenas, as situações previstas na CLT. Sendo assim, nada mais equânime que concluir ser competente a Justiça do Trabalho para o julgamento de crimes que se ensejam em uma relação trabalhista.
2. Jurisdição e Competência
O surgimento do Estado enquanto ente soberano foi o fator primordial para o aparecimento do exercício de dizer o direito.
Quando a sociedade se encontrava sob a égide do jusnaturalismo não havia qualquer instrumento coercitivo