Penal
157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 14, inciso II, do CP, às penas de 1 ano, 9 meses, 10 dias de reclusão e 4 dias-multa. Embora frágeis as provas produzidas, o MM.
juízo da 15ª Vara Criminal Central da Comarca da Capital fundamentou a decisão na presunção de culpa, pelo silêncio de Aurélio na fase policial. A sentença foi
publicada há 5 dias. Como advogado de Aurélio, adote a medida judicial cabível, justificando-a.
Neste caso, o candidato deve formular uma apelação ao Tribunal de Justiça alegando falta de justa causa, já que houve insuficiência probatória por ter sido a
condenação fundamentada na presunção de culpa diante do silêncio do acusado.
15. Prescrição da pretensão executória: exemplo de caso prático: João, brasileiro, casado, vendedor, nascido em 12 de maio de 1926, foi denunciado por ter
subtraído de Maria um relógio, um anel e uma correntinha de ouro, em 12 de janeiro de 1993, na Rua São José, altura do nº 879. O denunciado simulou que estava
armado. A denúncia foi recebida pelo juiz da 12ª Vara Criminal em 25 de março de 1997 e o réu interrogado em 18 de dezembro de 1997. A vítima e as testemunhas
de acusação foram inquiridas em 18 de março de 1998. As testemunhas de defesa foram ouvidas em 25 de abril de 1998. A defesa apresentou alegações finais em 10
de maio de 1998. Em 25 de maio de 1998, prolatou-se a sentença condenatória. João foi condenado à pena de 4 anos de reclusão e a 10 dias-multa por ter violado o
artigo 157, caput, do CP e foi fixado o regime prisional fechado para início do cumprimento da pena, por ter o réu cometido crime grave. O defensor do réu perdeu o
prazo para recorrer e a sentença transitou em julgado para a defesa e para a acusação. Expediu-se mandado de prisão, e o réu está na iminência de ser preso.
Questão: Elaborar peça em defesa do réu.