Penal
Como menciona Faria Costa, “em termos de percepção do momento de tutela, existe clara antecipação na defesa do bem jurídico”
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. Releva frisar, contudo, seguindo Magalhães
Noronha, que é insuficiente a possibilidade de peri go, sendo necessária a probabilidade de sua ocorrência, pois a pena mais severa deve ficar reservada para aqueles crimes em que o advento do resultado é próximo, em que existe proba bilidade de ocorrer. Do contrário, “a atividade de qualquer pessoa restringir-se-ia de mu ito, pois em toda a ação existe sempre um risco mínimo”
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A figura dos crimes de perigo possui uma especial c lassificação. Primeiramente em crimes de perigo individual e comum. Aqueles expõem o interesse de uma só pessoa ou de um grupo limitado de pessoas ou algum objeto em uma situação de risco. Nestes o perigo se expande a um número indeterminado/indeterminável de pessoas ou bens patrimoniais.
Ainda podem ser crimes de perigo concreto e de peri go abstrato. Nos primeiros “o perigo é elemento do tipo legal de crime”, enquanto nos últi mos “o perigo não é um elemento do tipo, mas apenas motivação do legislador”
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, com discussão no aspecto de sua ofensividade, pois para que o direito penal seja aplicado se exig e a constatação que efetivamente um bem jurídico sofreu agressão ou, no mínimo, correu o ri sco efetivo de agressão, circunstância que não se observa nos crimes de perigo