penal
Incitação ao crime - art. 286, do CP
Bem jurídico tutelado
Tutela a paz pública. Elementos do tipo (subjetivo, descritivos e normativos);
Elemento objetivo: referem-se ao aspecto material do fato. Existem concretamente no mundo dos fatos e só precisam ser descritos pela norma, como por exemplo, o objeto do crime, o lugar, o tempo, os meios empregados o núcleo do tipo (verbo).
Elemento normativo: Há na expressão ”publicamente”, por isso é indispensável a percepção por indeterminado número de pessoas.
Elemento subjetivo: há elemento subjetivo geral, ou seja, o DOLO (vontade livre e consciente de incitar, ou seja, de estimular a prática de crime, tendo o agente ciência de que se dirige a um número indeterminado de pessoas).
Sujeitos do delito
SUJEITO ATIVO – é crime comum, qualquer pessoa pode praticar, independente de qualidade ou condição especial, enfim, é quem pratica a conduta descrita no tipo penal. SUJEITO PASSIVO – é a coletividade em geral e secundariamente o próprio Estado, que tem a obrigação de garantir a segurança e o bem-estar de todos.
Consumação e tentativa
Consumação – consuma-se o crime com a simples incitação pública, desde que perceptível por um número indeterminado de pessoas, independentemente de qualquer outro resultado decorrente da incitação..
Tentativa – segundo Bitencourt a doutrina nacional tem admitido a tentativa quando o meio de execução for a forma escrita, sendo inadmissível na forma oral.
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA:
Trata-se de CRIME COMUM (aquele que não exige qualquer condição especial do sujeito ativo); quanto ao resultado é CRIME FORMAL (crime que, para sua consumação, não exige qualquer resultado consistente na efetiva pertubação da paz pública); CRIME COMISSIVO (o verbo nuclear implica a prática de uma ação); CRIME DOLOSO (não há previsão de modalidade culposa); CRIME DE FORMA LIVRE (pode ser praticado por qualquer meio, forma ou modo); CRIME INSTANTÂNEO (a consumação